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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SECCIONAL DO PARANÁ

DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL


ÍNDICE
Título I
Dos Fins e Organização .................................................................................................. 1
Capítulo I
Da Assembléia Geral dos Advogados ............................................................................. 1
Capítulo II
Do Conselho Seccional .................................................................................................... 2
Capítulo III
Dos Órgãos Deliberativos do Conselho Seccional .......................................................... 4
Seção I
Do Conselho Pleno ............................................................................................................ 4
Seção II
Da Câmara de Disciplina ................................................................................................... 5
Seção III
Da Câmara de Seleção ...................................................................................................... 6
Subseção I
Das Comissões de Seleção ............................................................................................... 6
Seção IV
Da Câmara de Direitos e Prerrogativas ............................................................................. 7
Seção V
Do Funcionamento dos Órgãos Deliberativos do Conselho Seccional ............................. 7
Capítulo IV
Da Comissão Especial de Orçamento e Contas ................................................................ 11
Capítulo V
Da Diretoria do Conselho Seccional .................................................................................. 11
Seção I
Das Disposições Gerais .................................................................................................... 11
Seção II
Da Presidência ................................................................................................................... 12
Seção III
Da Vice-Presidência ........................................................................................................... 13
Seção IV
Da Secretaria-Geral ............................................................................................................ 13
Seção V
Da Secretaria-Geral Adjunta ............................................................................................... 13
Seção IV
Da Tesouraria ..................................................................................................................... 13
Capitulo VI
Do Tribunal de Ética e Disciplina ....................................................................................... 14
Seção I
Dos Fins, Organização e Competência .............................................................................. 14
Seção II
Dos Membros do Tribunal .................................................................................................. 16
Capítulo VII
Da Ouvidoria Geral ............................................................................................................. 18
Capítulo VIII
Das Subseções ................................................................................................................... 18
Título II
Dos Órgãos Auxiliares ........................................................................................................ 19
Capítulo I
Do Fundo Cultural ................................................................................................................ 20
Capítulo II
Da Escola Superior da Advocacia ........................................................................................ 20
Capítulo III
Da Procuradoria Jurídica ...................................................................................................... 20
Capítulo IV
Das Comissões Permanentes e Temporárias ..................................................................... 20
Título III
Do Patrimônio, da Despesa e da Receita ............................................................................ 24
Título IV
Dos Procedimentos em Matéria de Ética e Disciplina ......................................................... 25
Título V
Da Intervenção ...................................................................................................................... 26
Título VI
Das Notificações e dos Recursos ......................................................................................... 26
Título VII
Dos Órgãos Consultivos do Conselho Seccional .................................................................. 27
Capítulo I
Das Conferências dos Advogados ......................................................................................... 27
Capítulo II
Dos Colégios de Presidentes ................................................................................................. 27
Capítulo III
Das Disposições Gerais ......................................................................................................... 28
Título VIII
Das Homenagens e Títulos ..................................................................................................... 28
Título IX
Da Mútua dos Advogados Paranaenses ................................................................................. 28
Título X
Do Cerimonial .......................................................................................................................... 29
Título XI
Das Disposições Gerais e Transitórias .................................................................................. 29

TÍTULO I

DOS FINS E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º - O Conselho Seccional do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil, com sede em Curitiba, exerce as atribuições previstas no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e representa, em juízo e fora dele, os interesses gerais dos advogados e estagiários nela inscritos, bem como os individuais relacionados com o exercício da profissão.

Art. 2º - O Conselho Seccional do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil atua mediante os seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral dos Advogados;
II - Conselho Pleno;
III - Câmara de Disciplina;
IV - Câmara de Seleção;
V - Câmara de Direitos e Prerrogativas;
VI - Diretoria;
VII - Tribunal de Ética e Disciplina;
VIII - Ouvidoria Geral;
IX - Órgãos Auxiliares;
X - Órgãos Consultivos do Conselho Seccional.
§ 1º - Para desempenho de suas atividades, o Conselho Seccional conta também com Comissão Especial e Comissões Permanentes e Temporárias.
§ 2º - A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalid ade jurídica própria, é integrada ao Conselho Seccional do Paraná da OAB nos termos deste Regimento Interno e de seu Estatuto.

Capítulo I

DA ASSEMBLÉIA GERAL DOS ADVOGADOS

Art. 3º - A Assembléia Geral dos Advogados, é composta pelos advogados inscritos no Conselho Seccional que estejam no gozo dos direitos outorgados pelo Estatuto da Advocacia e da OAB e em dia com o pagamento de suas contribuições.
Parágrafo único - A Assembléia Geral dos Advogados reúne-se, a qualquer tempo, para deliberar sobre proposta do Conselho Pleno ou da Diretoria do Conselho Seccional envolvendo matéria de interesse dos advogados, constante da ordem do dia.

Art. 4º - A Assembléia Geral dos Advogados é convocada pelo Presidente do Conselho Seccional, de ofício ou por requerimento de um terço de seus Membros, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná, com a antecedência mínima de setenta e duas horas, contendo o local, o horário de sua realização e a ordem do dia.
Parágrafo único - Versando a matéria da convocação sobre tema regional ou respeitante a uma Subseção específica, pode a Assembléia ser instalada ou deslocada para local adequado, a juízo do Presidente do Conselho Seccional.

Art. 5º - A Assembléia Geral dos Advogados é instalada e pode deliberar em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos advogados inscritos e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número de advogados presentes.

Art. 6º - Os trabalhos da Assembléia Geral dos Advogados são dirigidos pelo Presidente do Conselho Seccional e secretariados pelo seu Secretário-Geral, compondo a mesa os demais Diretores do Conselho Seccional, os Diretores da Subseção local e seis advogados convocados para auxiliar os trabalhos e assinar a ata respectiva.
§ 1º - Instalada a Assembléia Geral dos Advogados, os trabalhos se iniciam com a leitura do edital de convocação e da ordem do dia.
§ 2º - As matéria constantes da ordem do dia comportam uma só discussão, da qual pode participar qualquer advogado, desde que previamente inscrito, podendo cada orador fazer uso da palavra uma só vez, durante cinco minutos improrrogáveis.
§ 3º - O Presidente da Assembléia pode encerrar a discussão a requerimento de qualquer dos presentes, depois que dois dos participantes tenham se pronunciado a favor da matéria e dois contra.
§ 4º - Encerrada a discussão procede-se à votação simbólica, salvo se, pela maioria dos presentes, a Assembléia decidir pela votação nominal ou secreta.
§ 5º - A ata dos trabalhos deve ser lavrada em forma de sumário, em livro próprio, assinada pelo Presidente da Assembléia e pela maioria dos integrantes da mesa, para publicação, dentro de dez dias, no Diário Oficial do Estado do Paraná.

Art. 7º - Dentro de dez dias de sua publicação, qualquer dos participantes pode reclamar sobre a ata em petição dirigida ao Presidente da Assembléia que, depois de ouvir os demais componentes da mesa, decide a respeito.
Parágrafo único - A aprovação da Ata deverá constar da ordem do dia da primeira Assembléia subseqüente.

Capítulo II

DO CONSELHO SECCIONAL

Art. 8º - O Conselho Seccional compõe-se de Conselheiros Efetivos, Natos, Honorários Vitalícios e Conselheiro Honorário.
§ 1º - São Conselheiros Efetivos do Conselho Seccional os eleitos em número fixado por resolução editada até 2 (dois) meses antes da respectiva eleição, com observância do estabelecido no artigo 106 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
§ 2º - São Membros Natos do Conselho Seccional, com direito a voto nas sessões de seus Órgãos Deliberativos, os ex-Presidentes que assumiram originariamente o cargo até 5 de julho de 1994.
§ 3º - São Membros Honorários Vitalícios do Conselho Seccional, com direito a voz nas sessões de seus Órgãos Deliberativos, os ex-Presidentes, investidos no cargo após 5 de julho de 1994;
§ 4º - É Membro Honorário do Conselho Seccional, com direito a voz nas sessões de seus Órgãos Deliberativos, o Presidente do Instituto dos Advogados do Paraná.
§ 5º - O Conselho Seccional terá Conselheiros Suplentes, eleitos na chapa vencedora, na proporção de até o número máximo de metade da sua composição.
§ 6º - O Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais da delegação do Paraná, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções paranaenses, quando presentes às sessões dos Órgãos Deliberativos do Conselho Seccional têm direito a voz.

Art. 9º - Os Conselheiros Suplentes podem desempenhar atividades permanentes e temporárias, na forma deste Regimento Interno.
Parágrafo único - O Conselheiro Efetivo é substituído em suas faltas ou impedimentos por um dos Conselheiros Suplentes presentes à sessão, observada a ordem de assinatura no livro de presença.

Art. 10 - O mandato dos Conselheiros Efetivos e Suplentes é de três anos, com início em 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições e com término em 31 de dezembro do terceiro ano de mandato.
Parágrafo único - Para candidatar-se ao preenchimento das vagas reservadas aos advogados nos Tribunais ou outros órgãos colegiados, o Conselheiro deverá renunciar previamente ao mandato.

Art. 11 - No ato da posse, os Conselheiros eleitos firmam o termo específico após prestar o seguinte compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir os princípios e as finalidades da Ordem dos Advogados do Brasil, exercer com dedicação e ética as atribuições que me são delegadas e pugnar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia".

Art. 12 - O cargo de Conselheiro Seccional é incompatível com o de Conselheiro Federal, exceto quando se tratar de ex-Presidente de qualquer desses Conselhos, ficando ele, em tal caso, impedido de debater e votar as matérias quando houver participado da deliberação local.

Art. 13 - Extingue-se o mandato, antes do seu término, se o Conselheiro Efetivo ou Suplente:
I - tiver cancelada a sua inscrição ou for licenciado do exercício profissional na forma da lei;
II - sofrer condenação disciplinar irrecorrível;
III - faltar, sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas de cada órgão do qual seja Membro, caso em que não poderá ser reconduzido no mesmo período de mand ato;
IV - renunciar ao mandato.
Parágrafo único - Considera-se justificada a falta do Conselheiro à sessão, quando motivada:
a) por doença;
b) por falecimento ou doença de pessoa da família;
c) por qualquer outro motivo relevante, a juízo do Presidente da sessão.

Art. 14 - Extingue-se o mandato se o Conselheiro Nato ou Honorário Vitalício:
I - tiver cancelada a sua inscrição do exercício profissional na forma da lei;
II - sofrer condenação disciplinar irrecorrível;
III - renunciar ao mandato.

Art. 15 - A licença do exercício da advocacia concedida a Conselheiro Nato ou Honorário Vitalício estende-se às suas funções no Conselho Seccional.

Art. 16 - O Conselheiro tem direito à licença:
I - para tratamento de sua saúde ou de pessoa da família;
II - por motivo de viagem por mais de trinta dias.

Art. 17 - No caso de licença de Conselheiro Efetivo por mais de sessenta dias ou de vaga, o Conselho Pleno elege, em escrutínio secreto, o substituto dentre os Conselheiros Suplentes eleitos, para exercer atribuições durante o período de licença ou até o fim do mandato, conforme o caso.

Art. 18 - O exercício do mandato e de cargo junto aos órgãos do Conselho Seccional deve ser anotado na ficha de cada Conselheiro.

Art. 19 - É dever de cada Conselheiro:
I - comparecer às sessões dos órgãos que integrar no Conselho Seccional;
II - desempenhar os cargos e encargos que lhe houverem sido atribuídos pelo Conselho Pleno ou pela Presidência;
III - velar pela dignidade do mandato e pelo bom conceito do Conselho Secci onal;
IV - não reter autos por mais de trinta dias, a qualquer título, sob pena de cobrança, com comunicação ao Conselho Pleno em caso de reincidência.

Capítulo III

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

DO CONSELHO SECCIONAL

Art. 20 - São Órgãos Deliberativos do Conselho Seccional:
I - o Conselho Pleno;
II - a Câmara de Disciplina;
III - a Câmara de Seleção;
IV - a Câmara de Direitos e Prerrogativas.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Seccional indicará os Conselheiros e Suplentes que comporão os Órgãos Deliberativos do Conselho Seccional, ad referendum do Conselho Pleno.

Seção I

Do Conselho Pleno

Art. 21 - O Conselho Pleno do Conselho Seccional compõe-se de Conselheiros Efetivos, Natos, Honorários Vitalícios e Conselheiro Honorário.
Parágrafo único - Excepcionalmente, também integram o Conselho Pleno os Conselheiros Suplentes, nas hipóteses em que forem investidos em funções atribuídas por este Regimento Interno.

Art. 22 - As sessões do Conselho Pleno serão presididas pelo Presidente do Conselho Seccional e secretariadas pelo seu Secretário-Geral.

Art. 23 - Compete ao Conselho Pleno:
I - fazer cumprir as finalidades da OAB previstas no Estatuto da Advocacia e da OAB;
II - resolver os casos omissos do Estatuto da Advocacia e da OAB, do seu Regulamento Geral, dos Provimentos, com remessa necessária para reexame ao Conselho Fed eral;
III - editar o Regimento Interno do Conselho Seccional, aprovar os Regimentos Internos do Tribunal de Ética e Disciplina e dos órgãos auxiliares e resolver os casos omissos deste Regimento Interno;
IV - criar Subseções, promover sua organização e zelar pelo seu bom funcionamento, elaborar e alterar seus Regimentos Internos com audiência prévia de seus Conselhos, se existentes, ou de suas Diretorias e nelas intervir nos casos previstos pelo Estatuto da Advocacia e da OAB e pelo seu Regulamento Geral;
V - propor aos poderes constituídos do Estado as medidas adequadas à solução dos problemas que dizem respeito ao exercício da profissão de advogado;
VI - autorizar o ajuizamento de:
a) ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, em face da Constituição Estadual;
b) ação civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter geral, coletivos e individuais homogêneos, relacionados à classe dos advogados;
c) mandado de segurança coletivo, em defesa de seus inscritos, independentemente de autorização pessoal dos interessados;
d) mandado de injunção, em face da Constituição Estadual;
e) outras medidas judiciais de interesse dos advogados, podendo intervir nas que se encontram em andamento;
VII - eleger, em caso de licença ou vacância, os Membros da delegação do Paraná no Conselho Federal, da Diretoria do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência dos Advogados e Conselheiros Suplentes, e eleger os Conselheiros Suplentes para os cargos vagos de Conselheiro Efetivo;
VIII - nomear os Membros dos Órgãos Deliberativos do Conselho Seccional e da Comissão Especial de Orçamento e Contas nos termos do inciso V do artigo 53 deste Regimento Interno.
VIII - eleger os Membros do Tribunal de Ética e Disciplina, atendendo ao disposto no parágrafo único do artigo 58 deste regimento Interno;
IX - eleger o Ouvidor Geral do Conselho Seccional;
X - compor, mediante votação secreta, nas hipóteses previstas na legislação e na forma das normas do Conselho Federal, as listas para o preenchimento de vagas destinadas a advogados nos Tribunais e em outros órgãos colegiados;
XI - apreciar e decidir, até 31 de outubro de cada ano, sobre a proposta orçamentária elaborada pela Diretoria do Conselho Seccional para o exercício seguinte;
XII - apreciar o relatório anual e as demonstrações financeiras da Diretoria do Conselho Seccional e das Subseções, relativas ao exercício anterior após o parecer da Comissão Especial de Orçamento e Contas;
XIII - fixar as contribuições obrigatórias, bem como as taxas, os preços de serviços e os emolumentos a serem cobrados pelos atos do Conselho Seccional e das Subseções, mediante proposta da Diretoria do Conselho Seccional;
XIV - homologar a tabela de benefícios organizada pela Caixa de Assistência dos Advogados e os convênios celebrados com suas congêneres;
XV - fixar o modelo e os critérios para o orçamento, o relatório e as demonstrações financeiras da Caixa de Assistência dos Advogados e das Subseções, bem como deliberar sobre eles;
XVI - elaborar e rever, periodicamente, a tabela de honorários profissionais;
XVII - autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis;
XVIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de sua Diretoria, da Diretoria ou do Conselho da Subseção e da Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, contrários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, ao seu Regulamento Geral, aos Provimentos, ao Código de Ética e Disciplina, ao seu Regimento Interno e às suas Resoluções;
XIX - julgar, em grau de recurso, as decisões proferidas pelos Presidentes do Conselho Seccional e das Subseções, pelas Diretorias do Conselho Seccional e das Subseções, pela Caixa de Assistência dos Advogados e pela Comissão Eleitoral;
XX - julgar os processos disciplinares que envolvam a aplicação da pena de exclusão de advogado;
XXI - julgar os pedidos de anistia de débitos em razão de problemas que impeçam o exercício profissional;
XXII - apreciar e decidir a matéria constante da ordem do dia e as proposições de sua competência, formuladas na forma regimental;
XXIII - escolher, em sessão especial, advogado a ser agraciado com a “Medalha José Rodrigues Vieira Neto”, bem como conceder outras homenagens.
Parágrafo único - O Conselho Pleno pode decidir sobre todas as matérias privativas das Câmaras de Disciplina, de Seleção e de Direitos e Prerrogativas, quando o Presidente atribuir-lhes caráter de urgência e grande relevância.

Seção II

Da Câmara de Disciplina

Art. 24 - A Câmara de Disciplina é composta pelo o Presidente do Conselho Seccional, pelo seu Secretário-Geral Adjunto e por até dezesseis Conselheiros Efetivos.
Parágrafo único - A Câmara de Disciplina conta com até oito Conselheiros Suplentes para substituição imediata nos termos do parágrafo único do artigo 9º deste Regimento Interno.

Art. 25 - As sessões da Câmara de Disciplina serão presididas pelo Presidente do Conselho Seccional e secretariadas pelo seu Secretário-Geral Adjunto.
§ 1º - O Presidente da Câmara de Disciplina será substituído em suas faltas e impedimentos pelo seu Secretário.
§ 2º - O Secretário da Câmara de Disciplina será substituído em suas faltas e impedimentos por Secretário ad hoc, indicado pelo Presidente da Câmara entre os Conselheiros que a compõe.

Art. 26 - Compete à Câmara de Disciplina julgar, em grau de recurso, as decisões proferidas pelos Órgãos do Tribunal de Ética e Disciplina, dando conhecimento de suas decisões ao Tribunal de Ética e Disciplina para registro e arquivo, à Subseção a que o advogado envolvido esteja vinculado e às autoridades que tenham representado ex officio.

Seção III

Da Câmara de Seleção

Art. 27 - A Câmara de Seleção é composta pelo o Secretário-Geral do Conselho Seccional, pelo seu Diretor Tesoureiro e pelos doze Conselheiros Efetivos e seis Conselheiros Suplentes que integram as Comissões de Seleção.

Art. 28 - As sessões da Câmara de Seleção serão presididas pelo Secretário-Geral do Conselho Seccional e secretariadas pelo seu Diretor Tesoureiro.
§ 1º - O Presidente da Câmara de Seleção será substituído em suas faltas e impedimentos pelo seu Secretário.
§ 2º - O Secretário da Câmara de Seleção será substituído em suas faltas e impedimentos por Secretário ad hoc, indicado pelo Presidente da Câmara entre os Conselheiros que a compõe.

Art. 29 - À Câmara de Seleção compete decidir os recursos das decisões proferidas pelo seu Presidente e pelas Comissões de Seleção, bem como proceder à uniformização de decisões.

Art. 30 - Ao Presidente da Câmara de Seleção compete:
I - convocar e presidir os trabalh os da Câmara de Seleção;
II - decidir os processos de cancelamento de inscrição do profissional que: (a) assim o requerer; (b) sofrer penalidade de exclusão e (c) falecer;
III - decidir os processos de licenciamento de profissional para o exercício de atividade incompatível com a advocacia;
IV - manifestar, de ofício, recurso à Câmara de Seleção, contra decisão das Comissões de Seleção que seja contrária ao Estatuto da Advocacia e da OAB, ao seu Regulamento Geral, aos Provimentos, ao Código de Ética e Disciplina e a este Regimento Interno ou que seja divergente de decisões de outras Comissões de Seleção.

Subseção I

Das Comissões de Seleção

Art. 31 - A Câmara de Seleção conta com seis Comissões de Seleção, cada uma composta por três Membros, sendo dois Conselheiros Efetivos e um Conselheiro Suplente, e presididas por um daqueles.
§ 1º - O Presidente do Conselho Seccional indicará os Membros que comporão as Comissões de Seleção e os seus Presidentes.
§ 2º - Os Presidentes das Comissões de Seleção serão substituídos em suas faltas e impedimentos pelo Conselheiro mais antigo e, havendo coincidência, pelo de inscrição mais antiga no Conselho Seccional.

Art. 32 - À Primeira, à Segunda, à Terceira, à Quarta e à Quinta Comissões de Seleção compete, por distribuição eqüitativa, emitir parecer e decidir sobre: (i) inscrições, incompatibilidades, impedimentos, licenciamentos e cancelamentos de inscrição; (ii) exercício efetivo da advocacia; (iii) transferências; (iv) transformação de inscrições de advogados e estagiários; e (v) quaisquer matérias ligadas a tais assuntos, ressalvado o disposto nos incisos II e III do artigo 30; e à Sexta Comissão de Seleção compete proceder à análise e ao registro de contratos constitutivos de sociedades de advogados, suas alterações e distratos, contratos de associação, suas alterações e distratos e demais atos correlatos.

Seção IV

Da Câmara de Direitos e Prerrogativas

Art. 33 - A Câmara de Direitos e Prerrogativas é composta pelo Vice-Presidente do Conselho Seccional, por até sete Conselheiros Efetivos e por até cinco Conselheiros Suplentes.

Art. 34 - As sessões da Câmara de Direitos e Prerrogativas serão presididas pelo Vice- Presidente do Conselho Seccional e secretariadas por Secretário ad hoc, indicado pelo Presidente da Câmara entre os Conselheiros que a compõem.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara de Direitos e Prerrogativas será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Conselheiro mais antigo e, havendo coincidência, pelo de inscrição mais antiga no Conselho Seccional.

Art. 35 - À Câmara de Direitos e Prerrogativas compete:
I - apreciar e decidir os processos de afronta ou lesão a qualquer direito ou prerrogativa dos inscritos no Conselho Seccional;
II - apreciar e decidir os processos de desagravo a inscritos no Conselho Seccional;
III - convidar, quando entender necessário, o ofensor para, na qualidade de informante, prestar esclarecimentos nos processos de que tratam os incisos I e II acima, não sendo, porém, considerado parte no processo;
IV - designar a sessão de desagravo, divulgando-a amplamente;
V - promover a sessão de desagravo ou determinar que esta seja promovida pela Diretoria ou pelo Conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional, caso a ofensa tenha ocorrido no território da Subseção a que se vincule o inscrito.
VI - investigar e dar parecer sobre o exercício da profissão por pessoas inabilitadas;
VII - promover diligências convenientes para a consecução de seus fins.

Seção V

Do Funcionamento dos Órgãos Deliberativos do Conselho Seccional

Art. 36 - Os Órgãos Deliberativos do Conselho Seccional reúnem-se ordinariamente nos meses de fevereiro a junho e de agosto a dezembro de cada ano, em sua Sede, nas datas e horários previstos no calendário aprovado na primeira sessão ordinária do ano.
§ 1º - Em caso de urgência ou nos períodos de recesso (janeiro e julho), o Presidente do respectivo órgão ou um terço de seus Membros podem convocar sessão extraordinária, que, em caráter excepcional e de grande relevância, pode ser convocada para local diferente da sede do Conselho Seccional.
§ 2º - As convocações são feitas pela remessa, a cada Conselheiro, de carta, telegrama, facsímile ou correio eletrônico, contendo a pauta dos assuntos a serem tratados, a ata da última sessão e dos demais documentos necessários.

Art. 37 - As sessões dos Órgãos Deliberativos do Conselho Seccional instalam-se com um quorum de metade de seus Membros, não sendo computados para o cálculo os Conselheiros Natos, Honorários Vitalícios e o Conselheiro Honorário.
§ 1º - As deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos presentes, incluindo os Conselheiros Natos com direito a voto, salvo as hipóteses de quorum qualificado previstas neste Regimento Interno, cabendo ao Presidente do Órgão o voto de qualidade nas deliberações.
§ 2º - Comprova-se a presença à sessão pela assinatura do documento próprio sob controle do Secretário do Órgão, podendo qualquer dos presentes pedir a verificação do quorum por chamada nominal.
§ 3º - A ausência à sessão, depois de assinada a presença, se não justificada ao Presidente do Órgão, é computada para efeito de perda do mandato.
§ 4º - Para aprovação ou alteração do Regimento Interno, intervenção na Caixa de Assistência dos Advogados e nas Subseções e aplicação da pena exclusão de advogado é necessário o quorum de dois terços dos Conselheiros, determinado na forma do caput deste artigo.

Art. 38 - Terão assento à mesa dos trabalhos nas sessões dos Órgãos Deliberativos do Conselho Seccional, os Membros da Diretoria do Conselho Seccional, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados, o Presidente do Instituto dos Advogados do Paraná e os convidados do Presidente do Órgão.

Art. 39 - Toda matéria submetida aos Órgãos Deliberativos do Conselho Seccional é distribuída pelo Presidente do respectivo Órgão a um Relator, que deverá devolver o processo com pedido de inclusão em pauta no prazo de até sessenta dias, salvo se o Relator determinar providência que impeça seu julgamento neste prazo.
§ 1º - O voto é sempre precedido de relatório circunstanciado e, sendo o caso, o Relator apresenta proposta de ementa do acórdão.
§ 2º - O Relator tem competência para determinar as diligências que entender necessárias à instrução do processo, propor o arquivamento no caso de desistência, declarar a prescrição ou intempestividade de recurso e pedir outras providências cabíveis ao Presidente do respectivo Órgão.
§ 3º - Em caso de inevitável perigo de demora na decisão, pode o Relator conceder provimento cautelar, com recurso de ofício ao respectivo Órgão, para apreciação preferencial na primeira sessão posterior.
§ 4º - Se o Relator de decisão recorrida também integrar o órgão julgador superior fica impedido de relatar o respectivo recurso.

Art. 40 - Nos casos considerados de relevância pelos Presidentes dos Órgãos Deliberativos do Conselho Seccional, pode ser designada Comissão Relatora em vez de Relator individual.
Parágrafo único - A Comissão escolhe um Relator e delibera coletivamente, não sendo considerados, para fins de relatório e voto, os minoritários.

Art. 41 - O desenvolvimento dos trabalhos das sessões dos Órgãos Deliberativos do Conselho Seccional obedece à seguinte ordem:
I - expediente:
a) leitura e apreciação da ata da sessão anterior, se ainda não aprovada;
b) leitura de documentos de interesse do Órgão;
c) comunicações do Presidente do Órgão.
II - ordem do dia:
a) pedidos de vista deferidos em sessões anteriores;
b) processos relativos a prerrogativas profissionais;
c) recursos de competência do Órgão;
d) outros processos da pauta não incluídos nos itens anteriores.
III - assuntos gerais:
a) palavra livre aos integrantes da sessão para comunicações;
b) apresentação e sustentação oral de proposições, sugestões ou consultas.
Parágrafo único - A ordem dos trabalhos ou das matérias em pauta pode ser alterada pelo Presidente do Órgão em caso de urgência, de conveniência ou de pedido justificado de preferência ou pela presença da parte interessada.

Art. 42 - Mesmo durante as sessões, qualquer Conselheiro pode formular, por escrito, proposições, sugestões ou consultas, devidamente fundamentadas.
§ 1º - O Presidente do Órgão, entendendo que a proposição é pertinente, designa Relator para emitir parecer;
§ 2º - Recusada a proposição pelo Presidente, cabe recurso ao Órgão respectivo, no prazo de quinze dias.
§ 3º - Nenhuma proposição pode ser discutida e votada na mesma sessão em que houver sido apresentada, salvo se versar sobre assunto de mero expediente ou se, por se tratar de matéria relevante, o Órgão acolher pedido de urgência.
§ 4º - Toda a proposição que importar em despesas não previstas no orçamento somente pode ser apreciada depois de ouvida a Diretoria do Conselho Seccional, quanto à disponibilidade financeira para sua execução.
§ 5º - As emendas são apreciadas juntamente com a proposição; se substitutivas, são votadas antes da proposição principal.

Art. 43 - O julgamento de qualquer processo ocorre do seguinte modo:
I - leitura do relatório, do voto e da proposta de ementa do acórdão, todos escritos, pelo Relator;
II - sustentação oral pelo interessado ou seu advogado, no prazo individual de dez minutos e geral de vinte minutos, se existir mais de um interessado, tendo o respectivo processo preferência no julgamento;
III - discussão da matéria pelos Membros do Órgão, dentro do prazo máximo fixado pelo Presidente da sessão, não podendo cada Conselheiro fazer uso da palavra mais de uma vez nem por mais de três minutos, salvo se lhe for concedida prorrogação;
IV - votação da matéria, observada a ordem decrescente de inscrição a partir do Relator, não sendo permitido, depois de iniciada a votação, o pedido de vista, o levantamento de questão de ordem ou de encaminhamento ou justificativa oral de voto, precedendo às questões de mérito as preliminares e a essas as prejudiciais;
V - proclamação do resultado pelo Presidente do Órgão.
§ 1º - Se, durante a discussão, o Presidente do Órgão convencer-se de que a matéria é complexa e que não se encontra suficientemente esclarecida, pode suspender o julgamento e designar revisor para a sessão seguinte.
§ 2º - O pedido de vista, por qualquer Conselheiro com direito a voto, devidamente justificado, será concedido pelo Presidente da sessão, em mesa, suspendendo o julgamento, devendo a matéria ser votada na mesma sessão.
§ 3º - A justificação do voto deve ser escrita e encaminhada à Secretaria até quarenta e oito horas após a votação da matéria.
§ 4º - Precisando ausentar-se da sessão após a leitura do voto do Relator, pode o Conselheiro pedir preferência para antecipar seu voto.
§ 5º - Os apartes só são admitidos quando concedidos pelo orador, não podendo ser dirigidos ao Presidente do Órgão.
§ 6º - O interessado pode pedir a palavra pela ordem para esclarecer equívocos ou dúvidas emergentes da discussão, que influam ou possam influir na decisão, mencionando o dispositivo regimental em que se fundamenta. A questão de ordem é decidida pelo Presidente do Órgão, cabendo recurso ao próprio Órgão.
§ 7º - O relatório e o voto do Relator, na ausência deste, são lidos pelo Secretário do Órgão ou por Relator ad hoc indicado pelo Presidente do Órgão.
§ 8º - Em caso de urgência e relevância, a juízo do Presidente do Órgão, o Relator pode fazer o relatório e proferir o voto oralmente, reduzindo-os a escrito no prazo de quarenta e oito horas.
§ 9º - Ficando vencido o Relator, o autor do primeiro voto vencedor é designado para lavrar o acórdão, devendo apresentar, no prazo de quarenta e oito horas, o voto e a ementa por escrito.

Art. 44 - A votação pode revestir -se de forma simbólica, nominal ou secreta.
§ 1º - A votação simbólica é regra geral para as deliberações, assim determinado pelo Presidente do Órgão, salvo se, pela maioria dos presentes, o Órgão decidir pela votação nominal ou secreta.
§ 2º - A votação nominal se processa pela chamada dos Conselheiros para manifestação individual, feita pelo Secretário do Órgão atendendo a ordem decrescente de inscrição a partir do Relator.
§ 3º - A votação secreta se processa quando assim determinar o Estatuto ou o Regulamento, devendo ser utilizadas cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, com os dizeres adequados à matéria.
§ 4º - O Conselheiro pode eximir-se de votar, se não houver assistido à leitura do relat ório ou alegar impedimento.
§ 5º - Será admitida a recontagem de votos sempre que requerida ou subscrita por qualquer Conselheiro com direito a voto.

Art. 45 - Finda a votação, o Presidente do Órgão proclama o resultado tendo-se a decisão por definitiva. Nas votações simbólica e nominal, o Conselheiro pode modificar seu voto antes da proclamação do resultado.

Art. 46 - Ao examinar qualquer processo, os Órgãos Deliberativos do Conselho Seccional podem adotar, de ofício, providências que forem consideradas convenientes.
Parágrafo único - Quando a decisão afetar, em conformidade ao disposto neste artigo, qualquer das partes ou terceiros, o julgamento é suspenso a fim de ser ouvido o interessado, no prazo de quinze dias, a contar da juntada do r ecebimento da notificação.

Art. 47 - As decisões dos Órgãos Deliberativos do Conselho Seccional são formalizadas em acórdão precedido de ementa, assinado pelo Presidente do respectivo Órgão e pelo Relator.
Parágrafo único - Pode ser dispensado o acórdão quando se tratar de manifestação de caráter institucional.

Capítulo IV

DA COMISSÃO ESPECIAL DE ORÇAMENTO E CONTAS

Art. 48 - A Comissão Especial de Orçamento e Contas é composta de três Conselheiros Efetivos, Natos ou Honorários Vitalícios a quem compete fiscalizar a aplicação dos recursos e opinar previamente sobre a proposta do orçamento anual, os balancetes e as demonstrações financeiras do exercício findo apresentados pela Diretoria do Conselho Seccional.

Art. 49 - O Presidente do Conselho Seccional indicará os Conselheiros que comporão a Comissão Especial de Orçamento e Contas e o seu Presidente, ad referendum do Conselho Pleno.
Parágrafo único - O Presidente da Comissão Especial de Orçamento e Contas será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Conselheiro mais antigo e, havendo coincidência, pelo de inscrição mais antiga no Conselho Seccional.

Capítulo V

DA DIRETORIA DO CONSELHO SECCIONAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 50 - A Diretoria do Conselho Seccional é composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto e Diretor Tesoureiro.
§ 1º - O Presidente do Conselho Seccional é substituído em suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto e pelo Diretor Tesoureiro e, na ausência destes, pelo Conselheiro mais antigo e, havendo coincidência, pelo de inscrição mais antiga no Conselho Seccional.
§ 2º - O Vice-Presidente, o Secretário-Geral, o Secretário-Geral Adjunto e o Diretor Tesoureiro, substituem-se nessa ordem, em suas faltas e impedimentos ocasionais, sendo o último substituído pelo Diretor designado pelo Presidente do Conselho Seccional.
§ 3º - Nos casos de licença temporária, o Diretor é substituído pelo Conselheiro designado pelo Presidente do Conselho Seccional.
§ 4º - No caso de vacância definitiva de cargo da Diretoria, em virtude de morte, renúncia ou incompatibilidade, o sucessor deve ser eleito pelo Conselho Pleno dentre os demais Conselheiros Efetivos.

Art. 51 - As deliberações da Diretoria do Conselho Seccional serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus Membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 52 - Cabe à Diretoria do Conselho Seccional, mediante Resolução: I - expedir instruções e dar execução das decisões dos Órgãos Deliberativos do Conselho Seccional;
II - apresentar ao Conselho Pleno os balancetes trimestrais e as demonstrações financeiras da administração do exercício anterior, bem como um relatório circunstanciado dos trabalhos do ano decorrido, inclusive dos julgados para fins de estatística;
III - elaborar o orçamento anual da receita e da despesa;
IV - distribuir ou redistribuir as atribuições e competências entre os seus Membros;
V - elaborar e aprovar o plano de cargos e salários e a política de administração do pessoal do Conselho Seccional;
VI - estabelecer critérios para cobertura adequada das despesas dos Conselheiros e, quando for o caso, dos Membros das Comissões e de convidados previamente autorizados pela Diretoria do Conselho Seccional, para o comparecimento a reuniões ou outras atividades;
VII - fixar critérios para aquisição e utilização de bens ou serviços de interesse do Conselho Seccional;
VIII - deliberar sobre normas complementares relativas ao funcionamento e aos procedimentos a serem adotados pelo Tribunal de Ética e Disciplina, bem como alterar a delimitação da competência material e territorial das suas Turmas de Julgamento;
IX - opinar previamente nos pedidos de autorização de criação de cursos jurídicos, observado o disposto no Provimento nº 04/2002 do Conselho Federal da OAB;
X - disciplinar o funcionamento da Escola Superior da Advocacia;
XI - autorizar as Subseções a exercerem a função de Autoridade de Registro a que se refere o Provimento nº 97/2002 do Conselho Federal da OAB;
XII - alienar ou onerar bens móveis;
XIII - declarar extinto o mandato de Conselheiros e demais dirigentes eleitos do Conselho Seccional quando ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 66 do Estatuto da Advocacia e da OAB, observado o que, a respeito, dispõe seu Regulamento Geral, comunicando o fato ao Conselho Pleno;
XIV - determinar os nomes para os prédios, as salas, os auditórios e demais dependências do Conselho Seccional e das Subseções.

Seção II

Da Presidência

Art. 53 - Compete ao Presidente do Conselho Seccional:
I - convocar e presidir os trabalhos da Assembléia Geral dos Advogados, do Conselho Pleno e da Câmara de Disciplina do Conselho Seccional e dar execução às respectivas deliberações;
II - representar o Conselho Seccional, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, assim como nas solenidades internas e externas;
III - representar aos poderes públicos em nome do Conselho Seccional;
IV - designar representante para atuar nos concursos públicos em nome da Ordem dos Advogados do Brasil, nos casos previstos em lei;
V - indicar, ad referendum do Conselho Pleno, os Membros dos Órgãos Deliberativos do Conselho Seccional e da Comissão Especial de Orçamento e Contas;
VI - indicar e exonerar os Membros dos Órgãos Auxiliares do Conselho Seccional;
VII - criar Comissões Temporárias, estabelecendo suas atribuições, competência e duração;
VIII - indicar e exonerar os Membros, dentre eles o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, e os Membros Consultores das Comissões Permanentes e Temporárias;
IX - empossar os Membros do Tribunal de Ética e Disciplina;
X - determinar a instrução e indicar instrutor nos processos de anistia de débitos para posterior remessa para deliberação do Conselho Pleno;
XI - adquirir, onerar e alienar bens imóveis, quando autorizado, e administrar o patrimônio do Conselho Seccional;
XII - aplicar penas disciplinares;
XIII - cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Advocacia e da OAB, o seu Regulamento Geral, o Regimento Interno, as Resoluções do Conselho Seccional e os Provimentos do Conselho Federal;
XIV - agir, mesmo judicialmente, contra qualquer pessoa que infringir disposições do Estatuto da Advocacia e da OAB e, em geral, nos casos em que haja ofensa às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da advocacia, podendo intervir como assistente nos processos criminais em que sejam acusados ou ofendidos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil;
XV - delegar a outro Conselheiro, poderes para a prática de atos de sua competência;
XVI - controlar e conhecer, com exclusividade, a chave privada da Autoridade Certificadora do Conselho Seccional, nos termos do Provimento nº 97/2002 do Conselho Federal da OAB.
XVI - delegar ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina poderes para extinguir representações de advogado contra advogado quando ausentes os requisitos de admissibilidade.

Seção III

Da Vice-Presidência

Art. 54 - Compete ao Vice-Presidente, além das atribuições estabelecidas neste Regimento Interno e em Resolução da Diretoria do Conselho Seccional, presidir os trabalhos da Câmara de Direitos e Prerrogativas e executar as funções que lhe forem cometidas pelo Presidente ou pela Diretoria do Conselho Seccional.

Seção IV

Da Secretaria-Geral

Art. 55 - O Secretário-Geral é o chefe da Secretaria-Geral do Conselho Seccional, competindo-lhe, além das demais atribuições estabelecidas neste Regimento Interno e das que lhe forem cometidas pela Diretoria do Conselho Seccional:
I - presidir os trabalhos das sessões da Câmara de Seleção do Conselho Seccional;
II - lavrar os termos de abertura e de encerramento e manter sob sua inspeção os livros de posse e de presença às sessões da Assembléia Geral dos Advogados, dos Órgãos Deliberativos do Conselho Seccional e da Diretoria do Conselho Seccional;
III - dirigir a Secretaria do Conselho Seccional devendo preparar e fazer expedir as respectivas correspondências;
IV - secretariar as sessões da Assembléia Geral dos Advogados e do Conselho Pleno do Conselho Seccional;
V - autorizar a retirada de autos de Secretaria, pelo interessado ou seu procurador, fixando prazo para restituição;
VI - manter o registro de antigüidade dos Membros do Conselho Seccional;
VII - prover a administração do pessoal técnico-administrativo, de material permanente e de consumo do Conselho Seccional, com observância das Resoluções da Diretoria do Conselho Seccional;
VIII - emitir certidões e declarações que lhe forem requeridas;
IX - dirigir os trabalhos e encargos relativos ao Setor de Informática, de Tecnologia da Informação e de Processamento de Dados;
X - dirigir e supervisionar o cerimonial do Conselho Seccional.

Seção V

Da Secretaria-Geral Adjunta

Art. 56 - Cabe ao Secretário-Geral Adjunto do Conselho Seccional, além das demais atribuições estabelecidas neste Regimento Interno e das que lhe forem cometidas pela Diretoria do Conselho Seccional por iniciativa do Secretário-Geral:
I - organizar e manter o cadastro estadual dos advogados e estagiários, sociedades de advogados, de consultores e de consultores em Direito Estrangeiro, propondo à Diretoria do Conselho Seccional e ao Conselho Pleno as medidas que julgar necessárias para a sua efetivação;
II - lavrar os termos de abertura e de encerramento e manter sob sua inspeção os livros de posse e de presença às sessões das Comissões Permanentes e Temporárias;
III - dirigir a Secretaria das Comissões Permanentes e Temporárias, devendo preparar e fazer expedir as respectivas atas e correspondências;
IV - secretariar os trabalhos das sessões da Câmara de Disciplina.

Seção VI

Da Tesouraria

Art. 57 - O Diretor Tesoureiro tem sob sua guarda e responsabilidade todos os bens e valores do Conselho Seccional, competindo-lhe, além das atribuições estabelecidas neste Regimento Interno e das que lhe forem cometidas pela Diretoria do Conselho Seccional:
I - propor à Diretoria do Conselho Seccional o orçamento anual;
II - pagar todas as despesas, contas e obrigações, assinando com o Presidente do Conselho Seccional os cheques e ordens de pagamento;
III - supervisionar os serviços de contabilidade do Conselho Seccional;
IV - levantar balancete quando solicitado pela Diretoria do Conselho Seccional;
V - apresentar, nos períodos próprios, balancetes, o relatório e as demonstrações financeiras da Diretoria do Conselho Seccional;
VI - propor à Diretoria do Conselho Seccional os valores das anuidades, das taxas, dos preços de serviços, das multas e demais emolumentos;
VII - propor à Diretoria do Conselho Seccional as medidas necessárias para cobrança do que for devido ao Conselho Seccional;
VIII - manter inventário dos bens do Conselho Seccional, anualmente atualizado, com as devidas especificações;
IX - receber e dar quitação de valores devidos ao Conselho Seccional;
X - providenciar o recolhimento do que for devido ao Conselho Federal e à Caixa de Assistência dos Advogados;
XI - aplicar as disponibilidades financeiras do Conselho Seccional de acordo com a orientação da sua Diretoria.
XII - zelar pela boa administração e manutenção dos bens imóveis do Conselho Seccional, inclusive quanto a orientação e fiscalização de obras e serviços;
Parágrafo único - Em casos imprevistos ou urgentes o Diretor Tesoureiro pode realizar despesas não constantes do orçamento anual, desde que autorizadas pela Diretoria do Conselho

Seccional.

Capítulo VI

DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA

Seção I

Dos Fins, Organização e Competência

Art. 58 - O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil, que tem sua competência prevista no Art. 70, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, compõe-se de cinqüenta e três Membros Efetivos e dez Membros Suplentes cujo mandato terá duração de três anos, permitida a reeleição, sendo um Presidente, um Secretário Administrativo, um Corregedor e cinqüenta Membros que comporão dez Turmas de Julgamento, divididas em cinco regiões, com competência territorial definida.
Parágrafo único - Os Membros do Tribunal de Ética e Disciplina, inclusive o Presidente, o Secretário Administrativo, o Corregedor e os Presidentes e componentes da Câmara Especial e das Turmas de Julgamento, serão eleitos pelo Conselho Pleno do Conselho Seccional, em sua primeira sessão ordinária após a posse, dentre advogados de notável reputação ético-profissional e que preencham os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro.

Art. 59 - O Tribunal reúne-se e atua: I - pelo Tribunal Pleno, composto de cinqüenta e três membros – o Presidente, o Secretário Administrativo, o Corregedor e os cinqüenta Membros Efetivos;
II - pela Câmara Especial, composta de vinte e três Membros – o Presidente, o Secretário Administrativo, o Corregedor, os Presidentes das Turmas de Julgamento e outros dez Membros;
III - pelas Turmas de Julgamento, constituídas, cada uma, de cinco Membros.

Art. 60 - Compete ao Tribunal Pleno:
I - uniformizar sua jurisprudência em matéria disciplinar;
II - elaborar seu Regimento Interno, submetendo-o a posterior aprovação do Conselho Pleno.

Art. 61 - Na sessão inaugural do Tribunal Pleno, a cada triênio, o Presidente do Conselho Seccional dará posse ao Presidente, ao Secretário Administrativo, ao Corregedor e aos demais Membros do Tribunal de Ética e Disciplina, que prestarão o seguinte compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir os princípios e as finalidades da Ordem dos Advogados do Brasil, exercer com dedicação e ética as atribuições que me são delegadas e pugnar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia.”

Art. 62 - Compete à Câmara Especial do Tribunal:
I - julgar exceção de impedimento e de suspeição;
II - proferir pareceres sobre consultas escritas, formuladas em tese, relativas às matérias de sua competência ou à interpretação do Código de Ética e Disciplina, devendo todas as Subseções paranaenses ser cientificadas do conteúdo das respostas.
III - aplicar a pena de suspensão preventiva prevista no artigo 70, § 3º do Estatuto da Advocacia e da OAB;
IV - designar Comissões com a finalidade de elaborar estudos ou emitir pareceres sobre assuntos relativos à competência do Tribunal e que serão integradas por seus Membros;
V - organizar, mediante de Resolução, a Defensoria Dativa para atuar nos processos em que o advogado representado for revel;
VI - propor a organização, a promoção e o desenvolvimento, por meio da Escola Superior da Advocacia, de cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos cursos jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da Ética.

Art. 63 - O Presidente do Tribunal é substituído em suas faltas e seus impedimentos, sucessivamente, pelos Presidentes da Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta, Sétima, Oitava, Nona e Décima Turmas de Julgamento e, na ausência destes, pelo membro mais antigo e, em caso de coincidência de mandatos, pelo que tiver a inscrição mais antiga no Conselho Seccional.

Art. 64 - O Secretário Administrativo e o Corregedor não comporão as Turmas de Julgamento, mas terão direito a voz nas sessões do Tribunal Pleno e da Câmara Especial.

Art. 65 - O Tribunal de Ética e Disciplina conta com de dez Turmas de Julgamento, cada uma composta por cinco Membros, sendo um deles o seu Presidente, dividido em cinco regiões, como segue:
I - Primeira Região - com sede em Curitiba, na sede do Conselho Seccional, e nela funcionam a Primeira, a Segunda, a Terceira, a Quarta, a Quinta e a Sexta Turmas de Julgamento, cuja competência estende-se sobre a área territorial das Subseções de Araucária, Campo Largo, Curitiba, Lapa, Paranaguá, Rio Negro e São José dos Pinhais;
II - Segunda Região - com sede na Subseção de Londrina e nela funciona a Sétima Turma de Julgamento, cuja competência estende-se sobre a área territorial das Subseções de Apucarana, Arapongas, Cornélio Procópio, Ibaiti, Ivaiporã, Jacarezinho, Londrina e Santo Antônio da Platina;
III - Terceira Região - com sede na Subseção de Maringá e nela funciona a Oitava Turma de Julgamento, cuja competência estende-se sobre a área territorial das Subseções de Campo Mourão, Cianorte, Cruzeiro do Oeste, Goioerê, Iporã, Loanda, Maringá, Nova Esperança, Paranavaí e Umuarama;
IV - Quarta Região - com sede na Subseção de Cascavel e nela funciona a Nona Turma de Julgamento, cuja competência estende-se sobre a área territorial das Subseções de Assis Chateaubriand, Cascavel, Foz do Iguaçu, Guaíra, Laranjeiras do Sul, Marechal Cândido Rondon, Medianeira, Palotina e Toledo;
V - Quinta Região - com sede na Subseção de Ponta Grossa e nela funciona a Décima Turma de Julgamento, cuja competência estende -se sobre a área territorial das Subseções de Castro, Francisco Beltrão, Guarapuava, Irati, Palmas, Pato branco, Pitanga, Ponta Grossa, Prudentopolis, Telêmaco Borba, União da Vitória e Wenceslau Braz.
Parágrafo único - Compete à Diretoria do Conselho Seccional alterar a delimitação da competência material e territorial das Turmas de Julgamento quando entender necessário.

Art. 66 - Compete às Turmas de Julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina: I - mediar e conciliar nas questões que envolvam dúvidas e pendências entre advogados, partilha de honorários contratados em conjunto e mediante substabelecimento ou decorrentes da sucumbência;
II - julgar processos disciplinares, exceto os que envolvam a aplicação da pena de exclusão de advogado.
Parágrafo único - Compete à Sexta Turma de Julgamento, privativamente, julgar as infrações disciplinares do inciso XXIII do Art. 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Seção II

Dos Membros do Tribunal

Art. 67 - É dever e atribuição dos Membros do Tribunal de Ética e Disciplina: I - comparecer às sessões do Tribunal e de seus respectivos órgãos, dos quais for integrante, pugnando pela celeridade no andamento dos processos, evitando a prática de atos protelatórios e envidando todos os esforços no sentido de serem alcançados os objetivos e as finalidades do Tribunal;
II - exercer e desempenhar com diligência e denodo os cargos e as funções para os quais houver sido eleito ou designado;
III - velar pela dignidade de seu mandato e pelo bom conceito do Tribunal;
IV - não reter quaisquer autos por prazo superior a quinze dias, sob pena de cobrança;
V - cumprir e fazer cumprir o Código de Ética e Disciplina da OAB, envidando todos os esforços no sentido de viabilizar os julgamentos pelo Tribunal, pugnando pela melhor justiça às partes e ampla defesa ao advogado representado.

Art. 68 - Extingue-se o mandato, antes de seu término, na hipótese de o Membro do Tribunal: I - tiver cancelada a sua inscrição ou for licenciado do exercício profissional na forma da lei;
II - sofrer condenação disciplinar irrecorrível;
III - faltar, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a dez alternadas, da Câmara Especial ou Turma de Julgamento, caso em que não poderá ser reconduzido no mesmo período ou mandato;
IV - renunciar ao mandato.
§ 1o - Considera-se justificada a falta do Membro à sessão, quando motivada e justificada: a) por doença;
b) por falecimento ou doença de pessoa da família;
c) por qualquer outro motivo relevante, a juízo da Presidência do Tribunal ou da Turma de Julgamento.
§ 2o - O Membro do Tribunal de Ética e Disciplina tem direito à licença:
a) para tratamento de sua saúde ou de pessoa da família;
b) por motivo de viagem por mais de dez dias consecutivos.
§ 3o - No caso de licença por mais de sessenta dias ou ainda, no de vaga permanente de Membro, mediante comunicação de seu Presidente, o Presidente do Conselho Seccional indica o substituto dentre os Suplentes eleitos, para exercer atribuições durante o período de licença ou até o fim do mandato, conforme o caso.

Art. 69 - São atribuições do Presidente do Tribunal: I - representar o Tribunal perante os poderes constituídos;
II - velar pelas prerrogativas e finalidades do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir o seu Regimento Interno e demais normas legais que o informam;
III - instaurar de ofício procedimento para verificação de prática profissional que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma ética;
IV - convocar e dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir o Tribunal Pleno e a Câmara Especial, mantendo a regularidade dos trabalhos e a ordem das sessões;
V - proferir voto de qualidade nos julgamentos do Tribunal Pleno e da Câmara Especial; VI - convocar as sessões ordinárias, extraordinárias e especiais da Câmara Especial, assim como converter aquelas em especiais;
VII - proferir pareceres ou esclarecer dúvidas sobre matéria pertinente ao Código de Ética e Disciplina, em caso de urgência, ad referendum da Câmara Especial.
VIII - exercer as atribuições previstas neste Regimento Interno e outras que, embora não especificadas, resultem da lei, regulamentos ou regimentos;
IX - dar cumprimento às decisões dos órgãos do Tribunal, ressalvada a competência do Presidente do Conselho Seccional;
X - baixar os atos de rotina indispensáveis à disciplina, à ordem dos serviços e à política do Tribunal;
XI - oficiar à Presidência do Conselho Seccional, encaminhando sugestões e solicitações do Tribunal;
XII - designar Membros do Tribunal para auxiliá-lo em tarefas e matérias de sua competência;
XIII - extinguir, por delegação do Presidente do Conselho Seccional, as representações de advogado contra advogado quando ausentes os requisitos de admissibilidade, acolhendo proposta do Relator nesse sentido.

Art. 70 - Cabe aos Presidentes, em suas respectivas Turmas de Julgamento: I - convocar e presidir as sessões da Turma de Julgamento, mantendo a regularidade e a ordem, sem permitir interrupções nem o uso da palavra a quem não a tiver obtido;
II - relatar processos e proferir votos nos julgamentos, em condições paritárias aos demais Membros da Turma de Julgamento;
III - examinar e aprovar as pautas de julgamento da Turma de Julgamento;
Parágrafo único - Na falta, ausência ou impedimento do Presidente da Turma de Julgamento, assumirá as funções o Membro da respectiva Turma com inscrição mais antiga no Conselho Seccional.

Art. 71 - São atribuições do Secretário Administrativo do Tribunal:
I - coordenar os trabalhos administrativos do Tribunal, orientando e baixando normas de atuação da Secretaria Administrativa, pugnando pelo bom andamento dos serviços;
II - secretariar as sessões do Tribunal Pleno e da Câmara Especial, redigindo as atas respectivas;
III - auxiliar ao Presidente do Tribunal, quando solicitado em questões administrativas;
IV - examinar e vistar as pautas de julgamento das sessões do Tribunal Pleno e da Câmara Especial;
V - enviar ao Conselho Seccional os acórdãos proferidos pelos órgãos do Tribunal, para fins da publicação conforme previsão contida no Parágrafo único do Art. 60 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
VI - coordenar a distribuição dos processos;
VII - resolver por despacho fundamentado as dúvidas suscitadas na classificação dos feitos e papéis registrados na Secretaria Administrativa, baixando as instruções necessárias;
VIII - preparar e fazer expedir a correspondência do Tribunal;
IX - manter registro dos acórdãos em livros próprios;
X - cumprir os atos processuais determinados pelos Relatores dos processos;
XI - expedir certidões relativas a processos;
XII - promover intimações, notificações e comunicações;
XIII - zelar pela preservação do sigilo inerente aos process os;
XIV - coordenar os serviços de divulgação de estatísticas;
XV - verificar a freqüência e a produtividade dos funcionários lotados no Tribunal;
XVI - coordenar os dados contidos no site do Tribunal;
XVII - divulgar a jurisprudência do Tribunal.

Art. 72 - São atribuições do Corregedor do Tribunal: I - exercer funções de inspeção e correição permanentes sobre o funcionamento das Turmas de Julgamento;
II - decidir sobre reclamações contra os atos prejudiciais da boa e normal ordem processual praticados pelas Turmas de Julgamento e ou seus Presidentes, quando inexistir recurso específico, cabendo recurso de suas decisões à Câmara Especial;
III - propor à Câmara Especial a decretação de intervenção em quaisquer das Turmas de Julgamento, se não observadas as recomendações emanadas da Corregedoria;
IV - cobrar autos que se encontrem com Membros do Tribunal além do prazo regimentalmente estabelecido;
V - estabelecer em conjunto com o Secretário Administrativo políticas administrativas para a obtenção de um padrão de funcionamento para as Turmas de Julgamento.

Art. 73 - Os Membros do Tribunal podem formular por escrito à Secretaria Administrativa, proposições, sugestões e estudos ligados ao andamento do Tribunal, bem como à conduta dos advogados e à ética profissional.

Art. 74 - Os processos serão distribuídos para as Turmas de Julgamento de acordo com a competência material e territorial respectiva.

Art. 75 - Normas complementares relativas ao funcionamento e aos procedimentos a serem adotados pelo Tribunal de Ética e Disciplina serão deliberadas pela Diretoria do Conselho Seccional mediante de Resoluções e Portarias específicas.

Capítulo VII

DA OUVIDORIA GERAL

Art. 76 - A Ouvidoria Geral é órgão independente e tem as atribuições de acompanhar a atuação dos Conselhos Seccional e das Subseções e das Diretorias do Conselho Seccional e das Subseções, apresentar críticas e sugestões para o aprimoramento da administração, com poderes para requisitar informações, receber reclamações e mandar processá-las, bem como sugerir a instauração de inquéritos e sindicâncias.
Parágrafo único - O Ouvidor Geral é de escolha do Conselho Pleno para um mandato de um ano, devendo recair em advogado com mais de dez anos de exercício profissional e reputação ilibada.

Art. 77 - As Subseções podem instituir, por deliberação do seu respectivo Conselho, se houver, ou de sua Diretoria, cargo de Ouvidor, observadas, no que forem aplicáveis, as disposições do artigo 76, supra.
Parágrafo único - Ao Ouvidor Geral deve ser comunicada a eleição dos Ouvidores das Subseções, que ficam sob sua orientação e coordenação.

Capítulo VIII

DAS SUBSEÇÕES

Art. 78 - A Diretoria da Subseção compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, Secretário- Geral, Secretário-Geral Adjunto e Diretor Tesoureiro, com mandato de três anos a iniciar-se em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição e com término em 31 de dezembro do terceiro ano de mandato. Parágrafo único - Os Membros da Diretoria e do Conselho da Subseção têm os mesmos deveres e incompatibilidades que os do Conselho Seccional.

Art. 79 - No mesmo dia da eleição para os Membros do Conselho Seccional, os advogados inscritos com domicílio profissional no território da Subseção elegem os Membros de sua Diretoria e de seu Conselho, se houver, dentre os que preencherem os requisitos de elegibilidade, na forma do Estatuto da Advocacia e da OAB, do seu Regulamento Geral e das Resoluções.

Art. 80 - À Diretoria da Subseção e a cada um de seus Membros compete, no que lhes for aplicável, as atribuições da Diretoria e dos Diretores do Conselho Seccional e, especificamente:
I - presidir as reuniões que se realizarem em sua circunscrição;
II - administrar os negócios e bens da Subseção, zelando pela observância do Estatuto da Advocacia e da OAB, do seu Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e deste Regimento Interno;
III - representar a Subseção naquilo que não for privativo da Diretoria do Co nselho Seccional;
IV - remeter trimestralmente à Diretoria do Conselho Seccional, os balancetes das suas contas e, anualmente, o relatório e as demonstrações financeiras;
V - remeter à Diretoria do Conselho Seccional, até o dia 30 de setembro de cada ano, sua proposta orçamentária;
VI - fiscalizar o exercício da profissão e defender as prerrogativas profissionais, na área de sua circunscrição, representando ao Conselho Seccional sobre as irregularidades que ocorrerem;
VII - atender, a pedido, os casos de advogado preso em flagrante em virtude do exercício da profissão, podendo delegar tal atribuição a qualquer advogado regularmente inscrito;
VIII - organizar e manter atualizado o cadastro dos advogados domiciliados na área de sua jurisdição;
IX - manter livro de atas rubricado pelo Presidente da Subseção, destinado ao registro das deliberações da Diretoria da Subseção, que devem ser comunicadas ao Conselho Pleno do Conselho Seccional;
X - promover a sessão de desagravo a advogado vinculado à Subseção quando assim aprovado pela Câmara de Direitos e Prerrogativas do Conselho Seccional.

Art. 81 - Por deliberação da sua Diretoria, podem ser nomeados representantes da Subseção nas cidades que a compõem.

Art. 82 - Os Conselhos das Subseções, onde existentes, exercem as atribuições previstas no Estatuto da Advocacia e da OAB, no seu Regulamento Geral, além das que forem estabelecidas em Resolução do Conselho Pleno.

Art. 83 - As Subseções podem manter Comissões para melhor desenvolver suas ativid ades e atribuições.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Art. 84 - São Órgãos auxiliares do Conselho Seccional:
I - Fundo Cultural;
II - Escola Superior da Advocacia;
III - Comissões Permanentes;
IV - Comissões Temporárias;
V - Procuradoria Jurídica.

Capítulo I

DO FUNDO CULTURAL

Art. 85 - O Fundo Cultural tem por atribuição fomentar a pesquisa e o aperfeiçoamento da profissão de advogado, mediante prêmios de estudos, concursos, cursos, projetos de pesquisa e eventos culturais, o que será feito por meio da Escola Superior da Advocacia e convênios com o Instituto dos Advogados do Paraná ou com outras instituições cong êneres e educacionais.
§ 1º - O Fundo Cultural será administrado por grupo gestor, indicado pelo Presidente do Conselho Seccional e integrado por três advogados, sendo um deles o Coordenador Geral da Escola Superior da Advocacia, que o preside.
§ 2º - Os recursos do Fundo Cultural devem ser mantidos em conta especial.

Capítulo II

DA ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA

Art. 86 - A Escola Superior da Advocacia - ESA tem por objetivo, mediante autorização da Diretoria do Conselho Seccional:
I - organizar e promover cursos permanentes de pós-graduação “lato sensu” em áreas específicas;
II - organizar e promover cursos permanentes de formação profissional;
III - organizar e promover cursos temporários de especialização, aperfeiçoamento e extensão universitária;
IV - realizar ou patrocinar seminários, congressos, simpósios, pesquisas, estudos e publicações;
V - organizar e promover cursos de preparação para o Exame de Ordem;
VI - promover a divulgação de conhecimentos jurídicos.
§ 1º - Para o exercício de suas atividades a Escola Superior da Advocacia conta com um Coordenador Geral e com Coordenadores Regionais, designados pelo Presidente do Conselho Seccional.
§ 2º - Para alcançar seus objetivos a Escola Superior da Advocacia poderá celebrar convênios com o Instituto dos Advogados do Paraná, com Universidades e entidades de ensino congêneres.
§ 3º - As normas sobre a estrutura e o funcionamento da Escola Superior da Advocacia serão fixadas em Regimento próprio.

Capítulo III

DA PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 87 - O Conselho Seccional conta com uma Procuradoria Jurídica a quem compete, por intermédio de seus membros integrantes:
I - coordenar os setores de processos disciplinares e de fiscalização do exercício profissional;
II - prestar orientação jurídica nos processos administrativos internos;
III - representar judicial e extrajudicialmente o Conselho Seccional nos limites e poderes específicos da outorga ou delegação de poderes conferidos pela Diretoria ou pelo Presidente do Conselho Seccional.

Capítulo IV

DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS

Art. 88 - As Comissões do Conselho Seccional do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil são:
I - Permanentes, definidas neste Regimento Interno;
II - Temporárias, constituídas para apreciar assunto de interesse do Conselho Seccional ou a critério de seu Presidente.
§ 1º - A composição, a competência, a duração e as atribuições das Comissões Temporárias serão estabelecidas pelo Presidente do Conselho Seccional, mediante portaria.
§ 2º - Será extinta a Comissão Temporária quando expirado seu prazo de duração, alcançado o fim a que se destinou ou ao término do mandato do Presidente que a designou.

Art. 89 - Compete às Comissões Permanentes:
I - assessorar o Conselho Seccional e sua Diretoria no encaminhamento das matérias de sua competência;
II - elaborar trabalhos escritos, inclusive pareceres, promover pesquisas, seminários e demais eventos que estimulem o estudo, a discussão e a defesa dos temas respectivos;
III - cooperar e promover intercâmbios com outras organizações de objetivos iguais ou assemelhados;
IV - criar e manter atualizado centro de documentação relativo a suas finalidades;
V - estimular a criação e o funcionamento, nas Subseções, de comissões congêneres, garantindo a coordenação de suas atividades, em nível estadual;
VI - manter contato permanente com as comissões congêneres das Subseções, informandoas sobre as atividades desenvolvidas e as diligências realizadas no sentido da mútua colaboração.

Art. 90 - São consideradas Comissões Permanentes, com suas competências e atribuições, as seguintes:
I - Comissão de Estágio e Exame de Ordem, a quem compete organizar, efetivar e fiscalizar os Exames de Ordem e de Comprovação de Estágio indicando, quando necessário, subcomissões; elaborar convênios e fiscalizar cursos de estágio profissional experimentais em faculdades de direito e escritórios credenciados; cumprir e fazer cumprir provimentos e instruções do Conselho Federal e Resoluções da Diretoria do Conselho Seccional sobre Estágio e Exame de Ordem, baixando instruções complementares;
II - Comissão de Relações Públicas e Divulgação, a quem compete com prévia aprovação do Presidente do Conselho Seccional, orientar e dirigir as promoções do Conselho Seccional, promover a divulgação de seus atos e editar boletins e jornais informativos;
III - Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, a quem compete promover a defesa e lutar contra as violações aos direitos da pessoa humana;
IV - Comissão de Acesso à Justiça, a quem compete, regionalmente:
(i) - pugnar pela viabilização da efetiva assistência jurídica aos legalmente necessitados, pela rápida administração da justiça nas instâncias judiciais e pelo desenvolvimento dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos;
(ii) - propor as modificações legislativas que tenham por objetivo a simplificação e a agilização de processos e procedimentos;
(iii) - acompanhar a tramitação de projetos de leis pertinentes a processos e a procedimentos, opinando e pugnando pela adoção de seus pareceres;
(iv) - manter vigilância sobre a estrita observância dos direitos fundamentais que garantem ao cidadão o efetivo acesso à justiça;
V - Comissão de Direitos Difusos e Coletivos, a quem compete opinar sobre qualquer proposição normativa estadual que disponha sobre os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, como necessárias à sua salvaguarda ou restabelecimento;
VI - Comissão de Ensino Jurídico, a quem compete: (i) colaborar com o aprimoramento do ensino jurídico no Estado do Paraná e (ii) analisar e dar parecer, para deliberação da Diretoria do Conselho Seccional, nos pedidos de criação e credenciamento dos cursos jurídicos referidos no artigo 54, XV, do Estatuto da Advocacia e da OAB;
VII - Comissão de Meio Ambiente, a quem compete defender a existência de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à qualidade de vida da presente e das futuras gerações;
VIII - Comissão de Agilização Processual, a quem compete a promoção dos meios necessários à pronta verificação dos entraves existentes à rápida e eficaz prestação jurisdicional em todo o Estado;
IX - Comissão de Assuntos Internacionais, a quem compete opinar e apresentar à Diretoria do Conselho Seccional sugestões sobre matéria que envolva o exercício da advocacia fora do território nacional por advogado inscrito na Seccional ou a autuação de advogado estrangeiro na circunscrição do Conselho Seccional, bem como as relações jurídicas internacionais;
X - Comissão de Estudos Constitucionais, a quem compete promover estudos e seminários sobre temas constitucionais e dar parecer prévio sobre a propositura de ações diretas de inconstitucionalidade de leis em face da Constituição Estadual;
XI - Comissão de Sociedade de Advogados, a quem compete: (i) fiscalizar o correto atendimento dos requisitos exigidos para o funcionamento do setor específico; (ii) fiscalizar e instruir os processos ético-disciplinares contra as sociedades de advogados; (iii) investigar e dar parecer sobre a atividade de sociedades irregulares; (iv) resolver, por arbitragem, eventuais problemas referentes ao exercício profissional entre sociedades de advogados e entre sociedades de advogados e seus sócios e associados; (v) mediar e conciliar questões surgidas na dissolução de sociedades de advogados; e (vi) promover atividades culturais visando à informação, ao estímulo e à divulgação das atividades relacionadas com as sociedades de advogados.
XII - Comissão de Agilização de Processos Disciplinares, a quem compete auxiliar e orientar aos trabalhos do setor de processos disciplinares, devendo organizar um corpo de assistentes, instrutores e defensores dativos para atuar nos respectivos processos.

Art. 91 - As Comissões reunir-se-ão mediante convocação de seus Presidentes, expedida, sempre que possível, com cinco dias de antecedência.
Parágrafo único - A convocação é feita pela remessa, a cada Membro, de carta, telegrama, fac-símile ou correio eletrônico, contendo a pauta dos assuntos a serem tratados, a ata da última reunião e dos demais documentos necessários.

Art. 92 - As Comissões Permanentes são compostas de até treze Membros, dentre eles o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.
Parágrafo único - Compete ao Presidente do Conselho Seccional a designação, a exoneração e a substituição dos Membros, dentre eles o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.

Art. 93 - Extingue-se o mandato do Membro que faltar, sem motivo justificado por escrito, a três reuniões consecutivas da Comissão.

Art. 94 - Ao Presidente da Comissão compete:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - designar Relatores, Relatores substitutos ou parciais, para os processos;
III - a qualquer momento, redistribuir processos ou solicitar a devolução dos que tenham sido distribuídos;
IV - propor ao Presidente do Conselho Seccional a criação de subcomissões;
V - determinar a realização de diligências;
VI - dar conhecimento aos Membros, nas reuniões, de todo o expediente recebido;
VII - solicitar pareceres aos Membros da Comissão;
VIII - submeter à votação as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado;
IX - comunicar ao Plenário da Comissão os resultados dos encaminhamentos da reunião imediatamente anterior;
X - assinar, com o Secretário, as atas das reuniões, depois de aprovadas pela Comissão;
XI - representar a Comissão junto aos órgãos do Conselho Seccional;
XII - submeter ao Presidente do Conselho Seccional as deliberações e os expedientes da Comissão.

Art. 95 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas e seus impedimentos e executar as atribuições por ele delegadas.

Art. 96 - Ao Secretário da Comissão compete:
I - substituir o Presidente em suas faltas e seus impedimentos, na ausência do Vice- Presidente;
II - organizar a pauta e dirigir os trabalhos de secretaria da Comissão;
III - elaborar os expedientes e providenciar as medidas necessárias às comunicações da Comissão;
IV - secretariar as reuniões;
V - elaborar a ata de cada reunião, para apreciação na reunião subseqüente, assinando-a com o Presidente;.

Art. 97 - Aos Membros compete:
I - relatar os processos que lhes couberem por distribuição e propor as diligências necessárias;
II - participar das reuniões da Comissão, justificando por escrito suas ausências.

Art. 98 - O Presidente do Conselho Seccional poderá nomear Membros Consultores para as Comissões, aos quais compete:
I - oferecer pareceres, quando solicitados pelo Presidente da Comissão ou pelo Presidente do Conselho Seccional;
II - participar, com direito a voz, das reuniões, quando convidados.

Art. 99 - Para instalação e deliberação das Comissões exige-se a presença mínima de metade dos seus Membros, sendo a deliberação tomada pela maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 100 - Nas reuniões, observa-se a seguinte ordem:
I - discussão, votação e aprovação da ata anterior;
II - comunicações do Presidente;
III - ordem do dia;
IV - expediente e comunicações dos presentes.

Art. 101 - Incumbe ao Relator apresentar parecer escrito na reunião subseqüente.
§1º. Caso o Relator não apresente o processo para julgamento no prazo de três reuniões consecutivas, poderá o Presidente determinar a sua devolução para distribuição a outro Relator.
§ 2º. Vencido o Relator, o Presidente designará outro Relator para redação do novo parecer.

Art. 102 - O pedido justificado de vista por qualquer Membro, quando não for em mesa, não adia a discussão, sendo deliberado como preliminar antes da votação da matéria.
Parágrafo único. A vista concedida é coletiva, permanecendo os autos do processo na Secretaria, com envio de cópias aos que as requererem, devendo a matéria ser julgada na reunião seguinte, com preferência sobre as demais, ainda que ausentes o Relator ou o Membro requerente.

Art. 103 - As deliberações das Comissões e de seus Presidentes serão apresentadas em caráter de recomendação ao Presidente do Conselho Seccional.

Art. 104 - Os expedientes das Comissões serão encaminhados por intermédio do Presidente do Conselho Seccional.

Art. 105 - As consultas escritas, relativas às matérias de competência das Comissões, serão submetidas ao Presidente do Conselho Seccional, que promoverá o seu encaminhamento.

TÍTULO III

DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 106 - O patrimônio do Conselho Seccional é constituído por bens móveis e imóveis adquiridos, legados e doados, além de quaisquer bens e valores futuros.

Art. 107 - O orçamento do Conselho Seccional fixa a receita, a despesa, a destinação do Fundo Cultural e as transferências ao Conselho Federal e à Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná.

Art. 108 - Constituem receitas d o Conselho Seccional:
I - ordinárias:
a) a percentagem resultante da contribuição anual, as taxas, multas e preços de serviços;
b) a renda patrimonial, a financeira e a resultante de cursos, treinamentos, palestras, seminários e outros eventos culturais de qualquer natureza;
II - extraordinárias:
a) as contribuições e doações;
b) as subvenções e dotações orçamentárias.
§ 1º- Considera-se receita líquida a receita total, deduzidos os percentuais previstos no Estatuto da Advocacia e da OAB e em seu Regulamento Geral e as despesas de pessoal, expediente e manutenção.
§ 2º - A receita arrecadada em cada Subseção é remetida semanalmente à Tesouraria do Conselho Seccional, salvo expressa determinação diversa do Conselho Pleno.
§ 3º - O Conselho Pleno fixa, na última sessão ordinária do ano anterior, a anuidade, as taxas e formas de pagamento a que estão sujeitos os inscritos em cada exercício.
§ 4º - Em ano eleitoral não haverá fixação da anuidade e as taxas a que se refere o § 3º, supra, ficando a cargo do novo Conselho Pleno deliberar a respeito na primeira sessão ordinária do seu mandato.
§ 5º - Os preços de serviços são fixados pelo Conselho Pleno a qualquer tempo.
§ 6º - É devida, anualmente, sem prejuízo da contribuição individual de cada advogado, uma contribuição a ser paga pelas sociedades de advogados.

Art. 109 - São consideradas despesas as realizadas com a manutenção do Conselho Seccional e das Subseções, com o pagamento do pessoal e com o desenvolvimento das atividades do Conselho Seccional na persecução de seus fins estatutários e institucionais.
Parágrafo único - Os investimentos em obras novas, a aquisição de bens e os melhoramentos só podem ser feitos com recursos excedentes aos necessários para a realização das despesas previstas neste artigo.

Art. 110 - Poderá ser contratada auditoria externa para apuração das contas por solicitação dos Membros que integram a Comissão Especial de Orçamento e Contas ou de qualquer dos Diretores do Conselho Seccional.

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE ÉTICA E DISCIPLINA

Art. 111 - O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de interessado dirigida ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, não sendo admitido o anonimato.
§ 1º - A representação deve ser instruída com os documentos e com a indicação de todas as demais provas da ocorrência da infração disciplinar, aí incluído o rol das testemunhas até o máximo de cinco.
§ 2º - Na representação por retenção indevida de autos é imprescindível a prova de descumprimento da notificação legal de sua cobrança, sob pena de indeferimento liminar.

Art. 112 - Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou o Presidente da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa um de seus Membros para presidir a instrução.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Seccional ou o Presidente da Subseção, conforme o caso, ou o Relator podem designar advogado (instrutor) para realizar os atos de instrução.

Art. 113 - O Relator deve propor ao Presidente do Conselho Seccional ou o Presidente da Subseção, conforme o caso, o arquivamento da representação a que faltarem os pressupostos de admissibilidade ou, não sendo o caso, determinar a notificação dos interessados para esclarecimentos e a do representado para a defesa prévia, no prazo de quinze dias contados a partir do dia útil imediato ao da juntada do comprovante do recebimento da notificação.
§ 1º - Não encontrado ou sendo revel o representado, o Presidente d o Conselho Seccional ou o Presidente da Subseção, conforme o caso, designar -lhe-á defensor dativo.
§ 2º - Oferecida a defesa prévia, que deve ser instruída com todos os documentos, com o rol de até cinco testemunhas e com a indicação das demais provas, o Relator deve propor o arquivamento do processo (artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB), ou designar audiência para a colheita das provas orais e, até a data que fixar, o cumprimento das diligências que julgar convenientes.
§ 3° - Para as diligências de instrução, o Relator ou Instrutor podem oficiar ao Presidente da Subseção para que, no seu âmbito, promova os atos necessár ios.
§ 4º - Concluída a instrução, o interessado e o representado devem ser intimados pessoalmente ou por intermédio de seus advogados para a apresentação de suas razões finais, com o prazo de quinze dias sucessivamente, contados a partir do dia útil imediato ao da juntada do comprovante do recebimento da notificação.
§ 5º - Findo esse prazo, o Relator emite seu parecer preliminar e determina a remessa do processo ao Tribunal de Ética e Disciplina para julgamento.

Art. 114 - O Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, ao receber o processo, determina seu registro em livro próprio e sua distribuição a um de seus Membros para relatá-lo e proferir seu voto perante o órgão competente.
§ 1º - O processo é incluído automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento da Turma, que deverá realizar-se após vinte dias da data de sua entrada no Tribunal, salvo se o Relator determinar diligências imprescindíveis ou pedir a designação de sessão especial para decidir sobre a aplicação de suspensão preventiva.
§ 2º - O representado e o interessado são intimados pela Secretaria Administrativa do Tribunal para defesa ou debate oral na sessão de julgamento com quinze dias de ant ecedência.
§ 3º - Os debates orais são produzidos na sessão de julgamento, após o voto do Relator, no prazo de quinze minutos sucessivos, primeiramente pelo advogado do interessado e, em seguida, pelo representado ou por seu advogado.
§ 4º - Concluído o julgamento, o acórdão e a respectiva ementa devem ser lavrados pelo Relator ou, se vencido, pelo autor do primeiro voto vencedor.

Art. 115 - Os pedidos de revisão de pena disciplinar devem ser formulados mediante petição fundamentada e devidamente instruída dirigida ao Presidente do Conselho Seccional.
Parágrafo único - Os pedidos de revisão de pena disciplinar são processados da mesma forma que os processos disciplinares em geral.

TÍTULO V

DA INTERVENÇÃO

Art. 116 - A intervenção nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná, nos casos previstos no Estatuto da Advocacia e da OAB e em seu Regulamento Geral, deve ser precedida de relatório circunstanciado elaborado por Comissão designada pelo Presidente do Conselho Seccional apontando os fatos e os fundamentos que a justificam.
§ 1º - O relatório da Comissão é distribuído a um Conselheiro, escolhido pelo Conselho Pleno, para proceder à instrução com a notificação do órgão contra o qual se dirige a medida, a fim de que apresente defesa no prazo de quinze dias, e com a realização das provas requeridas ou por ele determinadas.
§ 2º - Concluída a instrução, o processo é incluído em pauta e, havendo quorum, julgado em sessão ordinária ou especialmente convocada para esse fim.
§ 3º - A decisão que decretar a intervenção deve conter a designação do interventor, escolhido pelo Conselho Pleno, os poderes que lhe são conferidos, a fixação do período de sua atuação, que não pode ultrapassar o tempo necessário à remoção dos motivos que justificaram a medida ou, se for o caso, a destituição dos Membros da Diretoria do órgão com convocação de eleição específica para o preenchimento das vagas até o término do mandato dos destituídos.

Art. 117 - Em casos de urgência, excepcionalmente, o Conselho Pleno, reunido com o quorum mínimo de dois terços de seus Membros, pode decretar a intervenção liminarmente ou no curso do procedimento.

TÍTULO VI

DAS NOTIFICAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 118 - A notificação inicial para apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante o Conselho Seccional e as Subseções, bem como as demais notificações no curso do processo disciplinar obedecerão ao disposto no artigo 137-A e seus parágrafos do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Parágrafo único - As publicações a que se refere o artigo 137-A e seus parágrafos do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB serão feitas no Diário da Justiça do Estado do Paraná.

Art. 119 - Cabem Embargos de Declaração, interpostos perante o Relator do acórdão, para esclarecimento de omissões, dúvidas, obscuridades ou contradições, das decisões proferidas pelos Órgãos Deliberativos do Conselho Seccional e pelo Tribunal de Ética e Disciplina, devendo ser decididos na primeira sessão seguinte à interposição.
Parágrafo único - Os Embargos de Declaração serão recebidos somente com efeito suspensivo, devendo ser interpostos no prazo de quinze dias, a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação na imprensa oficial ou da data da juntada do comprovante da intimação pessoal do interessado ou do seu procurador regularmente constituído.

Art. 120 - Cabe Recurso à Câmara de Seleção das decisões proferidas pelas Comissões de Seleção e pelo Presidente da Câmara de Seleção.

Art. 121 - Cabe Recurso à Câmara de Disciplina das decisões proferidas pelos Órgãos do Tribunal de Ética e Disciplina.

Art. 122 - Cabe Recurso ao Conselho Pleno das decisões proferidas pelos Presidentes do Conselho Seccional e das Subseções, pelas Diretorias do Conselho Seccional e das Subseções, pela Caixa de Assistência dos Advogados e pela Comissão Eleitoral.

Art. 123 - Cabe Recurso ao Conselho Federal das decisões proferidas pelo Conselho Pleno, pela Câmara de Disciplina, pela Câmara de Seleção e pela Câmara de Direitos e Prerrogativas do Conselho Seccional quando não tenham sido unânimes ou contrariem o Estatuto da Advocacia e da OAB, seu Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, os Provimentos, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional.

Art. 124 - Os recursos de que tratam os artigos 120, 121, 122 e 123 serão recebidos em ambos os feitos, devolutivo e suspensivo, devendo ser interpostos no prazo de quinze dias, a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação na imprensa oficial ou da data da juntada do comprovante da intimação pessoal do interessado ou do seu procurador regularmente constituído.

TÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS

DO CONSELHO SECCIONAL

Capítulo I

DAS CONFERÊNCIAS DOS ADVOGADOS

Art. 125 - O Conselho Seccional tem como órgão consultivo a Conferência dos Advogados do Estado do Paraná, que congrega os advogados inscritos no Conselho Seccional, e se reúne trienalmente para discutir temas e apresentar conclusões que têm caráter de recomendação à Diretoria do Conselho Seccional.
Parágrafo único - A data, o local e o tema central de cada Conferência decidem-se no primeiro ano do mandato do Conselho Seccional e o evento deve oco rrer no ano seguinte.

Capítulo II

DOS COLÉGIOS DE PRESIDENTES

Art. 126 - O Colégio de Presidentes das Subseções é realizado de acordo com a pauta aprovada pela Diretoria do Conselho Seccional e se reúne nas épocas por elas definidas para:
I - tratar de assuntos administrativos de interesse das Subseções;
II - desenvolver atividades culturais;
III - discutir temas institucionais, apresentando conclusões em caráter de recomendação à Diretoria do Conselho Seccional.
Parágrafo único - Podem participar das atividades culturais do Colégio de Presidentes das Subseções todos os advogados do Conselho Seccional que fizerem suas inscrições.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 127 - Aplicam-se à Conferência dos Advogados do Estado do Paraná e ao Colégio de Presidentes das Subseções, supletivamente, as normas previstas no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e nos Provimentos do Conselho Federal.

TÍTULO VIII

DAS HOMENAGENS E TÍTULOS

Art. 128 - A Medalha "José Rodrigues Vieira Neto" é a homenagem conferida pelo Conselho Seccional do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez a cada mandato, a advogado com inscrição de, pelo menos, dez anos no Conselho Seccional que se haja distinguido por serviços relevantes prestados à causa da Justiça e do Direito ou à sua classe;

Art. 129 - O Presidente do Conselho Seccional, seus Conselheiros e os Presidentes das Subseções podem propor o nome do advogado para a concessão da Medalha "José Rodrigues Vieira Neto".
Parágrafo único - As propostas serão entregues ao Secretário-Geral do Conselho Seccional, até sessenta dias da data fixada para a concessão da medalha, o qual organizará o processo e o fará concluso ao Presidente para inclusão em pauta, sendo que a escolha do agraciado será feita mediante de votação secreta em sessão do Conselho Pleno.

Art. 130 - O Conselho Seccional do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil conferirá homenagem especial, pelo menos uma vez ao ano, aos advogados que, ininterruptamente e sem nenhum registro infracional, tenham alcançado cinqüenta anos de inscrição no Conselho Seccional do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º - A homenagem especial de que trata o caput deste artigo obedecerá ao disposto na Resolução do Conselho Seccional Nº 010/2002.
§ 2º - O Secretário-Geral do Conselho Seccional organizará o processo de encaminhamento da proposta ou propostas para as homenagens especiais e o fará concluso ao Presidente do Conselho Seccional, o qual o colocará para apreciação, imediatamente pelo Conselho Pleno.

Art. 131 - As homenagens do Conselho Seccional do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil serão entregues em sessão solene do Conselho Pleno, especialmente convocada, cuja solenidade poderá ser realizada em local diverso da Sala de Sessões.

TÍTULO IX

DA MÚTUA DOS ADVOGADOS PARANAENSES

Art. 132 - A Mútua dos Advogados Paranaenses tem como finalidade distribuir pecúlios por falecimento de seus associados, aos beneficiários formalmente indicados.

Art. 133 - A Mútua dos Advogados Paranaenses será dirigida pela Comissão da Mútua dos Advogados Paranaenses, cujos membros, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, serão escolhidos e empossados pela Diretoria do Conselho Seccional.

Art. 134 - A Comissão Mútua dos Advogados Paranaenses será composta de dez Membros, sendo um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, dois integrantes do Conselho Seccional, dois integrantes da Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná e três associados.

Art. 135 - A Mútua dos Advogados Paranaenses obedecerá ao disposto na Resolução do Conselho Seccional Nº 3/2002 e ao seu Regulamento.

TÍTULO X

DO CERIMONIAL

Art. 136 - O cerimonial do Conselho Seccional e das Subseções observará o disposto no Provimento nº 96/2001 do Conselho Federal da OAB, e será subordinado à respectiva Secretaria- Geral.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 137 - A Diretoria do Conselho Seccional promoverá a reorganização do Conselho Seccional, atendendo às disposições deste Regimento Interno, podendo, para tanto, ad referendum do Conselho Pleno, expedir normas que regulamentem o período de transição.

Art. 138 - Todos os órgãos do Conselho Seccional adaptar-se-ão ao presente Regimento Interno, alterando, quando for o caso, no mesmo prazo, os seus respectivos Regimentos Internos.

Art. 139 - Os processos e recursos instaurados antes da entrada em vigor deste Regimento Interno e ainda não julgados serão redistribuídos, automaticamente, no dia 1º de agosto de 2003, para o órgão competente, na forma deste Regimento Interno.
Parágrafo único - O Conselho Pleno do Conselho Seccional é competente para julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas pela Câmara de Seleção antes da entrada em vigor deste Regimento Interno.

Art. 140 - Os casos omissos neste Regimento Interno serão decididos pelo Conselho Pleno do Conselho Seccional.

Art. 141 - Este Regimento Interno pode ser alterado ou reformado com quorum de dois terços dos Conselheiros com direito a voto, em deliberação da maioria.

Art. 142 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 143 - Este Regimento Interno entra em vigor no dia 1º de agosto de 2003.
Sala de Sessões em 25 de abril de 2003.

- JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, Presidente

- MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCO, Secretário-Geral e Relator.